O BLOG “OSTOMIZADOS & CIA” VAI SAIR DO AR

quinta-feira, 8 de setembro de 2022
“Fala-se muito do espírito alegre do povo brasileiro, sempre relacionado ao carnaval, as belas paisagens, as mulheres bonitas e por aí afora. Na verdade, o nosso povo é muito mais rico por dentro do que demonstra por fora. Somos uma nação de homens e mulheres humanizados, que se encantam com as causas dos menos afortunados, que se emocionam com o sofrimento alheio e que sonham com um futuro melhor, para todos...”

Esse pequeno parágrafo, apresentado em uma de minhas publicações, mostra as motivações que me fizeram dedicar mais de 14 anos - só nesse blog - a causa das Pessoas Ostomizadas e com Deficiência.

Acreditem! Foram muitos anos de dedicação e trabalho! Foram muitas as lutas! Afinal, tudo começou em 24/01/2008 com aquela triste matéria sobre a Dona Delminda.

Os tempos mudaram, as pessoas e o nosso país são outros, mas isso não diminuiu a alegria de milhares de seres humanos que se beneficiaram com as mais de 388 matérias e milhares de imagens publicadas nesse espaço. Assim aconteceu, porque sempre me inspirei na defesa dos direitos humanos, na causa das Pessoas Ostomizadas e com Deficiência, na divulgação do “Projeto de Construção do primeiro Banheiro Adaptado para Ostomizados” - de minha autoria, na contribuição para elaboração de Leis, Portarias, etc. Tudo isso foi feito, de tal forma que pudesse melhorar a qualidade de vida dos nossos pares.

Nos próximos dias o Blog “Ostomizados & Cia" sairá do ar, mas continuará hospedado no Blogger do Google, no link que segue. Dessa forma, aqueles que quiserem acessar o seu conteúdo devem copiar o link abaixo e colar no seu navegador ou clicar direto em ostomizados.blogspot.com.

Ostomizados & Cia, link https://ostomizados.blogspot.com



NOTA: Vou continuar essa minha trajetória procurando alegrar os corações da nossa gente com música eletrônica, artes, etc. Aqueles que quiserem conhecer o meu novo trabalho, visitem @mr_spencer_music, no Instagram, no link que segue. https://www.instagram.com/mr_spencer_music/



É ISSO MINHA GENTE!

MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE! FOI MUITO BOM TER PODIDO CONTRIBUIR COM A NOSSA CAUSA.

ESPERO, SINCERAMENTE, QUE ESSA INICIATIVA TENHA TRAZIDO BEM-ESTAR PARA TODOS, EM ESPECIAL PARA OS OSTOMIZADOS.

ENGº SPENCER FERREIRA

FOI POR CAUSA DA DONA DELMINDA QUE TUDO COMEÇOU. CUMPRI A MINHA MISSÃO! VOU VIVER UM NOVO TEMPO, UMA NOVA VIDA.

quinta-feira, 25 de agosto de 2022
FOI ASSIM QUE TUDO COMEÇOU, EM 24/01/2008.

Aos 67 anos de idade, mãe de 4 filhos, forte, Dona Delminda viu suas esperanças de uma velhice altiva e digna, se desmoronarem quando recebeu, em maio de 2006, a notícia de que tinha um câncer no intestino. Não sabia ela que para tratar de sua saúde, teria que viver uma infelicidade ainda maior, o fato de se ver ostomizada na Cidade de Maricá - RJ.

As primeiras bolsas coletoras que lhe foram oferecidas na Capital do Estado do Rio, provocaram graves danos à pele do seu abdômen. Sem saber que esse quadro poderia ser revertido com a assistência de um estomaterapeuta, profissional que nunca existiu na rede de saúde do município, ela se submeteu ao uso de fraldas descartáveis.

O CEARÁ EMITE A PRIMEIRA CARTEIRA DE IDENTIDADE COM O SÍMBOLO DA PESSOA OSTOMIZADA NO BRASIL

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
Os portadores de ostomia comemoram a emissão da Primeira Carteira de Identidade, no Brasil, com o símbolo da Pessoa Ostomizada que se tem conhecimento. Com essa providência, as Pessoas com Ostomia passam a ter um documento oficial - com fé pública - que atesta sua condição de Pessoas com Deficiência.

Esse feito só foi possível, porque a Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará - AOECE, com destaque para a atuação de seu associado Máriton Maia, envidou todos os seus esforços - junto aos órgãos estaduais envolvidos - para realizar esse sonho que é de todos nós – Ostomizados.


O Símbolo da Ostomia na Carteira de Identidade
Autor: Máriton Maia

As carteiras de identidade, emitidas pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), já podem incluir o símbolo que representa a OSTOMIA. A iniciativa da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas (CIHBP) é fundamentada no Decreto Federal nº 9.278/2018. Com sensibilidade pela causa, a coordenação da CIHPB viabilizou também a inclusão do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada (Lei nº 13.031/2014).

Pessoas com ostomia enfrentam dificuldades em serem reconhecidas e terem seus direitos respeitados, pois é uma deficiência que normalmente não é aparente. A iniciativa da inclusão do símbolo tem impacto direto na vida destas pessoas, uma vez que passa a não ser mais necessário andar com laudo médico para comprovar que elas precisam do atendimento prioritário, evitando transtornos e constrangimentos.

Ter o reconhecimento da condição de ostomizado em um documento oficial, válido em todo o território nacional, faz com que essas pessoas sejam legitimadas com direitos a serem respeitados.

Por ser um documento que não tem prazo de validade, para a inclusão do símbolo da OSTOMIA na carteira de identidade, é necessário levar um laudo médico constatando que a ostomia é definitiva.



DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9278.htm

LEI Nº 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13031.htm



NOSSOS SINCEROS AGRADECIMENTOS AOS AMIGOS DA

Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará – AOECE



DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS - 16 DE NOVEMBRO

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

 


Nesta segunda-feira, dia 16 de novembro, os ostomizados brasileiros comemoram o DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS, regulamentado pela Lei nº 11.506 de 19/07/2007.

Vamos comemorar a VIDA!

PARABÉNS A TODOS OS OSTOMIZADOS!

 

DEFENSORIA PÚBLICA DO RJ ENCAMINHA PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS PARA OSTOMIZADOS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS

sábado, 31 de outubro de 2020
Banheiros para ostomizados

 

“Com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de pacientes ostomizados e portadores e deficiência física a Defensoria Pública está encaminhado ao gabinete do prefeito Bernardo Rossi e à Câmara de Vereadores um projeto de lei propondo adequações em banheiros para atender de forma adequada este público.

O assunto já havia sido apresentado em reunião realizada na segunda-feira (26/10/20) pelos defensores públicos Marcílio Brito e Andréa Carius para discutir demandas de pacientes ostomizados com representantes das Secretarias de Saúde do Estado e do Município”. 

   

NOSSOS AGRADECIMENTOS AOS DEFENSORES PÚBLICOS MARCÍLIO BRITO E ANDRÉA CARIUS! 

 

VEJA MAIS EM: 

https://www.diariodepetropolis.com.br/integra/ostomizados-defensoria-encaminha-projeto-para-adequacao-e-banheiros-publicos-187069

O DISTRITO FEDERAL APROVA LEI PARA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS PARA OSTOMIZADOS

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

O Distrito Federal, local onde está localizada a Capital Federal do Brasil - Brasília, aprova a Lei nº 6.646 de 17/08/2020, estabelecendo diretrizes para construção de banheiros públicos para ostomizados, conforme pode ser visto a seguir. O projeto de lei é de autoria do Deputado Rafael Prudente e se baseou na instalação desenvolvida pelo Engenheiro Spencer Ferreira, disponibilizada no site www.ostomizados.com e www.ostomizadosecia.com.

A Lei 6.646/2020 foi destacada em matéria publicada no Blog do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE, a quem cabem todos os créditos pela imagem que foi usada nessa postagem.

O link da matéria citada é Imagem de um Banheiro Público para Ostomizados, publicada pelo CODDEDE.



Parabéns a todos aqueles que se preocupam com a causa da Pessoa com Deficiência, em especial - nesse caso – com a Pessoa Ostomizada!



LEI Nº 6.646, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos do Distrito Federal, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

Art. 2º É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte. Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I – instalações sanitárias: a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes; b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora; c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário; d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário; e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma; f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II – acessórios: a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina; b) suporte para papel-toalha; c) cabides;

III – ajustes arquitetônicos: a) ventilação adequada; b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo são elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente